Autor: Marcos Savall, vice-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (APE/AL)

 

Um tema de grande relevância política e jurídica veio à tona no atual processo de impeachment: a atuação do então Advogado Geral da União e o possível desvio de finalidade na defesa pessoal da Presidente da República.

A Constituição Federal de 1988 nos artigos 131 e 132 atribuiu à Advocacia Geral da União-AGU e aos Procuradores dos Estados e do DF, a consultoria jurídica, a cobrança da dívida ativa e a defesa dos entes federados em juízo ou fora dele. Assim, compete à Advocacia Pública o controle prévio da legalidade dos atos administrativos e a orientação jurídica quanto à correta aplicação da lei e dos recursos públicos, sempre se pautando na proteção do erário e na defesa do ente federativo.

Verificou-se nesse processo de impeachment, contudo, questionamentos sobre a tênue linha divisória entre a atuação política do Advogado Geral da União e a que se esperaria da AGU-Advocacia Geral da União como instituição de defesa jurídica da União Federal.

A AGU, Instituição permanente da Advocacia Pública, elevada ao status de função essencial à justiça pela Constituição, não deve ser confundida com o titular momentâneo da Instituição, o Advogado Geral da União, escolhido de forma discricionária pelo Presidente da República.

Isso porque, a representação do Estado pela Advocacia Pública é corolário da supremacia e indisponibilidade do interesse público, distinto do interesse do chefe de governo cujo mandato é temporário. Vincular a atuação da Instituição ao exclusivo interesse do governante é sujeitar o interesse público à vontade política, que poderá ser destituída de conteúdo jurídico.

A questão dos limites constitucionais da atuação da Advocacia Pública na defesa de agentes políticos está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 2888, e será submetida ao protagonismo jurídico-político do STF-Supremo Tribunal Federal.

No momento, o único consenso existente é que o perfil da Advocacia Pública ainda não está bem definido mesmo após quase 30 anos de Constituição, e ainda causa dúvidas e perplexidades na comunidade política e jurídica.

Se de um lado aumenta o clamor por maior controle dos atos públicos, a fim de se coibir a corrupção e o desvio de verbas públicas, pouco tem se falado sobre a independência e autonomia necessárias às Instituições responsáveis pelo controle e defesa da probidade,
que é o caso da Advocacia Pública.

Importante a reflexão sobre o tema, especialmente quando se vê em âmbito federal a discussão da perda de status de ministério e, consequentemente, de autonomia e independência da Controladoria Geral da União, mas não se discute a ampliação da autonomia e independência da Advocacia Pública.

É nesse cenário de aspiração por maior probidade administrativa que se deve contextualizar a Advocacia Pública em todo o território nacional. Uma Advocacia Pública independente e autônoma é garantia de segurança jurídica e de harmonia das instituições. É hora de repensar esse importante instrumento da democracia.

 

*Artigo publicado originalmente no Jornal impresso Gazeta de Alagoas, Edição de 13/05/2016.