O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho(s), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

A tese firmada é de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, por não se tratar de contraprestação pelo serviço desenvolvido no cargo, bem como por não consistir em “ganho habitual” passível se incorporação.

Tal entendimento, vai ao encontro da jurisprudência firmada no STF no RE 576967/PR, com repercussão geral reconhecida (e tese firmada no “Tema 72”), onde se consagrou a seguinte compreensão “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

Por fim, poderão ser contemplados pela ação coletiva todas as servidoras(es), que tenham auferido Salário Maternidade, quando da concessão e gozo da licença gestante (ou licença à adotante), nos últimos 05 anos.

A Ação Coletiva foi distribuída em 04/10/2021 e tramita junto à 17ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Pública Estadual.

Diretoria Jurídica da APE/AL