O Procurador do Estado de Alagoas, Gentil Ferreira, que atua em Brasília junto aos tribunais superiores, participou esta semana da defesa da ADI 4449, uma ação ajuizada pelo Governo do Estado, em face a emenda constitucional 37 de 2010, que alterava a constituição alagoana, permitindo que a representação da administração indireta fosse feita por meio de procuradorias autárquica e fundacionais. A emenda foi uma iniciativa parlamentar, o que caracteriza um vício formal, tendo em vista que o poder legislativo não tem iniciativa de lei para alterar a estrutura da administração estadual, notadamente quando se trata do poder executivo.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela Procuradoria-Geral do ente federado, conforme prevê o artigo 132 da Constituição Federal.
“A Procuradoria Geral do Estado é a responsável pela representação tanto da administração direta quanto indireta, portanto, não pode existir uma representação paralela, uma procuradoria paralela. Nosso trabalho foi fundamentado na inconstitucionalidade, e para isso nós fizemos tanto alegações em memoriais quanto a defesa oral, e foi um ganho de causa muito importante para a categoria”, destacou o procurador de estado de Alagoas, Gentil Ferreira.

A procuradora do estado de Alagoas, Marialba dos Santos Braga, também esteve em Brasília onde acompanhou de perto a sustentação oral.

O relator da ADI 4449 foi o ministro Marco Aurélio, que em seu voto concordou que a jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de que o artigo 132 da Constituição, principalmente em sua parte final, quando fala de unidades federadas, engloba as administrações direta e indireta, consideradas nesse contexto as autarquias e fundações. Para o ministro, “andou mal” o constituinte de emenda do Estado de Alagoas ao reestruturar e ao criar, como carreiras autônomas, as procuradorias das autarquias e fundações. O relator votou no sentido da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 152 da Constituição do Estado de Alagoas, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 37/2010, e, por arrastamento, do inciso II e do parágrafo 1º do preceito.

Além do Estado de Alagoas, outros estados tiveram as mesmas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), como Roraima e Goiás.